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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606348 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0274873-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação. 2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo regimental interposto. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp 606.348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 08/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : (UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AREsp 224031-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 897756 RS 2016/0088439-8 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no AgRg no AREsp 748902 RJ 2015/0178841-2 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:22/08/2016AgInt no AREsp 740336 MG 2015/0163755-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016
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