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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606361 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276499-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. No caso dos autos, o laudo médico-pericial considerado pela Corte de origem foi claro e preciso em afastar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, razão por que indevido o benefício de auxílio-acidente. A propósito: EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/08/2014; AgRg no REsp 1404570/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 606.361/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : Não é possível, na instância especial, conhecer do pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita na hipótese em que formulado em sede de recurso especial, porquanto tal pedido, quando já em curso a ação, deve ser feito em autos apartados.
Veja : (CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE LESÃO - REDUÇÃO DACAPACIDADE LABORATIVA) STJ - REsp 1109591-SC (RECURSO REPETITIVO)(AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AREsp 283910-SP, AgRg no REsp 1404570-SC(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INSTÂNCIA ESPECIAL -PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS) STJ - AgRg no AREsp 66453-MS
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