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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606415 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278520-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que os fatos vêm descritos no acórdão e na sentença, mostra-se viável que se faça a valoração da situação posta para verificar-se a existência ou não de ofensa à honra, não sendo de aplicar-se o entendimento anunciado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado levando-se em consideração as premissas fáticas do caso. 3. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) - (REsp 801.109/DF). 4. A utilização de qualificativo, per se, objetivamente ofensivo à honra descaracteriza o "animus narrandi" e o "animus criticandi", pois extrapola os limites da crítica para ingressar no ataque à honra. 5. O fato de as matérias desabonadoras terem sido reiteradas em diversos meios de comunicação não atenua a gravidade da conduta, ao contrário, a aumenta, pois sua maior repercussão amplia o dano injusto causado. 6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante. 7. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 606.415/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "O Tribunal local, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, decidiu pela inexistência do ato ilícito gerador dos danos morais pleiteados na causa,[...]. [...] para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do Recurso Especial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MATÉRIA JORNALÍSTICA - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR) STJ - REsp 1169337-SP, REsp 884009-RJ, REsp 706769-RN(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NO ACÓRDÃORECORRIDO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 884009-RJ, REsp 878334-DF(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES) STJ - REsp 801109-DF
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