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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606425 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284139-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada, ao majorar a verba indenizatória de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da irregular inscrição do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades do caso concreto, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja novamente majorada, razão pela qual o decisum ora agravado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.425/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 667135-RS, AgRg no AREsp 551836-RS, AgRg no AREsp 564218-RS
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