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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606455 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0264231-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, em razão da morte da vítima, esposa e filha dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 606.455/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Veja : STJ - AgRg no AREsp 751389-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1351679-PR
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