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Jurisprudência


AgRg no AREsp 606522 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284949-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sistema de amortização. Abusividade rechaçada pelo Tribunal de origem ante a ausência de qualquer prova da lesividade capaz de ensejar a substituição de um sistema por outro não contratado. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório, tornando inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00940LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 322788-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ABUSIVIDADES NÃO COMPROVADAS, NEMDEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 418528-PR, AgRg no AREsp 221019-SP(REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ, ABUSO OU LEVIANDADE - NÃOCOMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO) STJ - AgRg no AREsp 747747-SP(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 424722-SP(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 355017-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 834415 PR 2015/0320825-9 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016AgRg no AREsp 812033 DF 2015/0280240-5 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016
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