AgRg no AREsp 606623 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287730-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.623/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 606.623/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que
a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do
signatário do documento digital, ou seja, aquele devidamente
credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral,
mediante o uso de meios eletrônicos'".
"Na presente hipótese, o agravante alega que o fato de o
Defensor Público - subscritor da petição de recurso especial -
possuir cadastro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, tanto que lhe foi permitido entrar no sistema e protocolar
o recurso eletronicamente, mostra-se suficiente para comprovar a
existência da assinatura digital.
[...]o recebimento do recurso na origem, por si só, não tem o
condão de confirmar a autenticidade da peça ou a existência de
assinatura digital".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ELETRÔNICO - CADASTRO APENAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - FALTADE ASSINATURA DIGITAL - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 378560-RJ, ARESP 506090-RJ, ARESP 485407-RJ, AgRg no AREsp 377695-RJ
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