AgRg no AREsp 606676 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285259-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 427 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEXO CAUSAL REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 427 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Maior sorte não assiste ao agravante quanto à apreciação inexistência de nexo causal, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Precedentes: AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp 1.134.725/MG, Rel. Min. NANCY Andrighi, Terceira Turma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 427 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEXO CAUSAL REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 427 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Maior sorte não assiste ao agravante quanto à apreciação inexistência de nexo causal, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Precedentes: AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp 1.134.725/MG, Rel. Min. NANCY Andrighi, Terceira Turma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 278078-SP, AgRg no AREsp 487382-SC, AgRg no AREsp 245374-SP(NEXO CAUSAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1160922-PR, AgRg no AREsp 263111-RJ, AgRg no AREsp 164365-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1312613-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1412965-RS, REsp 1134725-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1449625 RR 2014/0090960-6 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:11/03/2015
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