AgRg no AREsp 606677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287830-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP).
2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP).
2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00619LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(MATÉRIA PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 526718-RJ, AgRg nos EDcl no RMS 31595-SP(INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 446205-SP, AgRg nos EDcl no RMS 31595-SP, EDcl no AREsp 377326-PE, AgRg no AREsp 424919-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 46159 PE 2014/0195863-5
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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