AgRg no AREsp 606727 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287803-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo.
Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito absolutório, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 606.727/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo.
Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito absolutório, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 606.727/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 591537-SP, EDcl no AgRg no REsp 1260305-ES(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO OU JUNTADA DEEMENTAS) STJ - AgRg nos EREsp 1359558-PB, REsp 1342710-PR, AgRg no Ag 990394-MG
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