AgRg no AREsp 606738 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285287-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Ação Coletiva não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria (REsp. 700.206/MG, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 19.3.2010).
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade dos autores em executar o título executivo coletivo, ao fundamento de que ainda que as duas ações digam respeito a um mesmo contexto, a ação coletiva e a ação individual tiveram pedidos e causa de pedir distintos, asseverando expressamente que o período de pagamento abrangido nas ações individuais, não poderá ser exigido na execução do título executivo.
3. Assim, é legitima a execução individual do julgado, uma vez que a coisa julgada, em virtude de demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos entre elas.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 606.738/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Ação Coletiva não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria (REsp. 700.206/MG, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 19.3.2010).
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade dos autores em executar o título executivo coletivo, ao fundamento de que ainda que as duas ações digam respeito a um mesmo contexto, a ação coletiva e a ação individual tiveram pedidos e causa de pedir distintos, asseverando expressamente que o período de pagamento abrangido nas ações individuais, não poderá ser exigido na execução do título executivo.
3. Assim, é legitima a execução individual do julgado, uma vez que a coisa julgada, em virtude de demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos entre elas.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 606.738/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS) STJ - REsp 700206-MG(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO) STJ - AgRg no AREsp 27933-GO, AgRg no REsp 1146854-SE, AgRg no Ag 1042704-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 621838 SC 2014/0307791-4 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:30/04/2015AgRg no AREsp 622591 SC 2014/0310044-3 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:05/05/2015AgRg no AREsp 652225 SC 2015/0024071-3 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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