main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 606773 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263066-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal estadual analisa integralmente a controvérsia. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado, não caracteriza afronta a esse dispositivo legal. 2. Tendo a instância de origem concluído, com base no contexto fático-probatório dos autos, não ter ficado caracterizada a responsabilidade da ré pela reparação do dano material e moral, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 606.773/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 34968-DF, EDcl no RMS 39706-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 818050 DF 2015/0292493-2 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
Mostrar discussão