AgRg no AREsp 607118 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263919-1
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADO O DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano estético como reparação do evento danoso (colisão de veículos) que provocou lesões graves na vítima (fratura no ombro direito), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral e estético apenas nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A condutora responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.118/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADO O DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o dano estético como reparação do evento danoso (colisão de veículos) que provocou lesões graves na vítima (fratura no ombro direito), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral e estético apenas nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A condutora responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.118/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL E ESTÉTICO - REVISÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 516879-SC, AgRg no AREsp 528986-SP AgRg no AREsp 540765-RJ
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