AgRg no AREsp 607165 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279182-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR EMBOLIA PULMONAR APÓS CIRURGIA ESTÉTICA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CULPA. EVENTUAL CONDUTA NEGLIGENTE A SER APURADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de ausência de dolo ou culpa a partir dos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, razão pela qual não se sustenta a apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A partir da análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, entendeu a Corte julgadora a quo não ser o caso de absolvição sumária. Nesse contexto, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível em sede recursal quando o relator se deparar com flagrante ilegalidade. O simples desacolhimento da pretensão recursal ou de tese defensiva, por si só, não determina constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.165/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR EMBOLIA PULMONAR APÓS CIRURGIA ESTÉTICA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CULPA. EVENTUAL CONDUTA NEGLIGENTE A SER APURADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de ausência de dolo ou culpa a partir dos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, razão pela qual não se sustenta a apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A partir da análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, entendeu a Corte julgadora a quo não ser o caso de absolvição sumária. Nesse contexto, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível em sede recursal quando o relator se deparar com flagrante ilegalidade. O simples desacolhimento da pretensão recursal ou de tese defensiva, por si só, não determina constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.165/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 224316-PR, AgRg no AREsp 302169-ES(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 399793-PR, REsp 1359890-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 711135 SP 2015/0118172-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
Mostrar discussão