AgRg no AREsp 607182 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260111-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que não foi provada a efetiva ciência do condomínio acerca da alienação. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.182/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que não foi provada a efetiva ciência do condomínio acerca da alienação. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.182/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(UNIDADES DEVEDORAS - PROMESSA DE CESSÃO - ENCARGOS CONDOMINIAIS) STJ - REsp 1345331-RS (RECURSO REPETITIVO)(COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1366175-SP, AgRg no REsp 1490550-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 745276-MG
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