AgRg no AREsp 607254 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277105-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal valendo-se delas para concluir pela existência da união estável no período compreendido entre o ano de 2002 e setembro de 2006, bem como pela partilha dos bens discriminados na sentença. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, o que pretende o recorrente, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sendo certo que o recorrente não interpôs o recurso extraordinário - circunstância que conduz à inadmissão do recurso extremo, à luz da Súmula 126/STJ.
3. Não basta a simples indicação do número do recurso especial, sendo necessário o cotejo dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, por incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.254/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal valendo-se delas para concluir pela existência da união estável no período compreendido entre o ano de 2002 e setembro de 2006, bem como pela partilha dos bens discriminados na sentença. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, o que pretende o recorrente, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sendo certo que o recorrente não interpôs o recurso extraordinário - circunstância que conduz à inadmissão do recurso extremo, à luz da Súmula 126/STJ.
3. Não basta a simples indicação do número do recurso especial, sendo necessário o cotejo dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, por incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.254/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1406324 RS 2013/0326429-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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