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Jurisprudência


AgRg no AREsp 607254 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277105-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal valendo-se delas para concluir pela existência da união estável no período compreendido entre o ano de 2002 e setembro de 2006, bem como pela partilha dos bens discriminados na sentença. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, o que pretende o recorrente, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sendo certo que o recorrente não interpôs o recurso extraordinário - circunstância que conduz à inadmissão do recurso extremo, à luz da Súmula 126/STJ. 3. Não basta a simples indicação do número do recurso especial, sendo necessário o cotejo dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. A alegação genérica de violação à lei federal, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, por incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.254/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no REsp 1406324 RS 2013/0326429-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016
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