AgRg no AREsp 607389 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278178-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em ausência de fundamentação na decretação do cargo público, pois esta Corte entende que constitui motivo suficiente para a perda do cargo público o recorrente ter se valido da sua condição de servidor para praticar crime contra administração pública.
2. Firme nesta Corte o entendimento de que "inexiste cerceamento de defesa quando, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente determina a retirada do réu da audiência de inquirição de testemunha, por verificar que sua presença causa temor e constrangimento ao ofendido, que afirmou expressamente não ter condições psicológicas de depor diante do Paciente" (HC n. 136.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13.10.11).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.389/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em ausência de fundamentação na decretação do cargo público, pois esta Corte entende que constitui motivo suficiente para a perda do cargo público o recorrente ter se valido da sua condição de servidor para praticar crime contra administração pública.
2. Firme nesta Corte o entendimento de que "inexiste cerceamento de defesa quando, nos exatos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente determina a retirada do réu da audiência de inquirição de testemunha, por verificar que sua presença causa temor e constrangimento ao ofendido, que afirmou expressamente não ter condições psicológicas de depor diante do Paciente" (HC n. 136.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13.10.11).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.389/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217
Veja
:
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1613927-RS, HC 307593-MG, AgRg no REsp 1382289-PR, HC 150786-SP(RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA -CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 136941-SP, HC 82432-DF, AgRg no HC 156644-ES
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