AgRg no AREsp 607407 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290439-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE A CONTAR DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 3.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante não arguiu a existência de prazo em dobro no agravo inominado, razão pela qual o acórdão recorrido não pode ser reputado omisso.
2. O Tribunal afastou a possibilidade de aferir a tempestividade pela data da juntada do mandado de intimação da decisão, uma vez que o agravante não apresentou documento idôneo.
3. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa mediante a simples transcrição de ementas.
4. Aferir a regular instrução do recurso enseja o reexame de provas.
5.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.407/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE A CONTAR DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 3.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante não arguiu a existência de prazo em dobro no agravo inominado, razão pela qual o acórdão recorrido não pode ser reputado omisso.
2. O Tribunal afastou a possibilidade de aferir a tempestividade pela data da juntada do mandado de intimação da decisão, uma vez que o agravante não apresentou documento idôneo.
3. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa mediante a simples transcrição de ementas.
4. Aferir a regular instrução do recurso enseja o reexame de provas.
5.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.407/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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