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Jurisprudência


AgRg no AREsp 607407 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290439-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE A CONTAR DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 3. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante não arguiu a existência de prazo em dobro no agravo inominado, razão pela qual o acórdão recorrido não pode ser reputado omisso. 2. O Tribunal afastou a possibilidade de aferir a tempestividade pela data da juntada do mandado de intimação da decisão, uma vez que o agravante não apresentou documento idôneo. 3. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa mediante a simples transcrição de ementas. 4. Aferir a regular instrução do recurso enseja o reexame de provas. 5.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 607.407/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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