AgRg no AREsp 607600 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285749-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgou recurso inerposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença - que fundamentou a passagem para a inatividade - guardava relação com as atividades castrenses, quando do resultado da pericia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade, alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgou recurso inerposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
III. No caso concreto, o autor, militar transferido para a reserva remunerada, sustenta que somente ficou ciente que a sua doença - que fundamentou a passagem para a inatividade - guardava relação com as atividades castrenses, quando do resultado da pericia judicial, que reconheceu o nexo de causalidade, alegando que somente a partir dessa data começaria a fluir o prazo prescricional.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgRg no REsp 1424236/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014.
V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00098 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(MILITAR - RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA ARESERVA REMUNERADA - PRETENSÃO DE REFORMA, COM A PROMOÇÃO A UMPOSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE PROVENTOS -PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 313760-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 512734-SC, AgRg no AREsp 312896-RN, EDcl nos EREsp 1333320-PR, AgRg no REsp 1424236-CE(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS,CUSTAS E HONORÁRIOS) STJ - AgRg no AREsp 598441-SP, AgRg na SEC 9437-EX, EDcl na AR 4297-CE, AgRg no AREsp 384163-SP