AgRg no AREsp 607611 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293206-7
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a súmula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levada à Turma para apreciação e julgamento colegiado.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a incidência da Súmula n.
7/STJ, nem a inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 607.611/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a súmula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levada à Turma para apreciação e julgamento colegiado.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a incidência da Súmula n.
7/STJ, nem a inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 607.611/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 530727-SP, AgRg no AREsp 458085-SC(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 155313-PE, AgRg no AREsp 366453-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 471093 SP 2014/0027401-8 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:01/06/2015AgRg no AREsp 486723 SP 2014/0056191-3 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:31/03/2015AgRg no AREsp 536813 SP 2014/0147988-7 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:17/03/2015
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