AgRg no AREsp 607618 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285608-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - de foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade, antes do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE QUE FORAM CONCEDIDAS MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à documentação indispensável à propositura da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - de foram concedidas mais de uma oportunidade para a supressão da irregularidade, antes do indeferimento da inicial - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.618/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1410118-PE, AgRg no Ag 1409016-RJ(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 232870 PE 2012/0199594-7 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:21/05/2015AgRg no AREsp 483756 MG 2014/0052068-6 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:22/05/2015
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