AgRg no AREsp 607620 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285726-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476
Veja
:
(EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO) STJ - REsp 1193739-SP, REsp 1331115-RJ(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 561755-RJ, AgRg no AREsp 516420-RJ, AgRg no AREsp 523850-SP, AgRg nos EDcl no AREsp243067-RN, AgRg no AREsp 334801-RJ(MULTA NOS ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 357412-SC, AgRg no AREsp 160361-PA
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