AgRg no AREsp 607685 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278488-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
182/STJ, único fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência, mais uma vez, do disposto no mesmo Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 607.685/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. INCIDÊNCIA 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
182/STJ, único fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência, mais uma vez, do disposto no mesmo Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, por aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 607.685/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 438943-GO, AgRg no AREsp 497847-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 676170 TO 2015/0052400-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:29/09/2015AgRg no REsp 1468861 MG 2014/0182244-8 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 671688 RJ 2015/0045753-2 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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