AgRg no AREsp 607897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277454-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 6 MESES. QUANTUM APROPRIADO. VALOR APROPRIADO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. A questão da suposta inépcia da denúncia não se encontra adequadamente prequestionada, não tendo sido objeto, sequer dos embargos declaratórios opostos na origem (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).
3. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando considerável, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
4. A incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, inviabilizam a admissão do recurso especial por ambas as alíneas do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 6 MESES. QUANTUM APROPRIADO. VALOR APROPRIADO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. A questão da suposta inépcia da denúncia não se encontra adequadamente prequestionada, não tendo sido objeto, sequer dos embargos declaratórios opostos na origem (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).
3. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp. 537.770/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
4. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando considerável, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
4. A incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, inviabilizam a admissão do recurso especial por ambas as alíneas do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00577LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00253 ART:00258 ART:00259
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 395249-SP, AgRg no Ag 1223785-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇAPENAL CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP(DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - ARESP 757701-RJ(CRIME TRIBUTÁRIO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO-IDÔNEA - MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO) STJ - AgRg no AREsp 185941-SP, AgRg no AREsp 522754-SP, AgRg no REsp 1048904-SP, RESP 1577477-RJ STF - RHC 101576-SP, HC 89223-RJ, HC 108434-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1597897 PA 2016/0122838-2 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016AgRg no AREsp 609770 SP 2014/0277458-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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