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Jurisprudência


AgRg no AREsp 607911 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279759-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. In casu, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu três qualificadoras, tendo a Corte de origem sopesado uma (meio cruel) como qualificadora, enquanto a outra (motivo fútil) foi considerada na fixação da pena-base. Salienta-se que o Tribunal a quo não utilizou a terceira qualificadora (emprego de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima) na segunda fase (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP), pois considerou que sua incidência configuraria reformatio in pejus, o que beneficiou o réu, pois poderia ter sido aplicada nesta fase ou na primeira, desde que respeitado o limite da pena imposta no Juízo de origem. Assim, a fundamentação lançada na sentença e no acórdão recorrido é idônea e suficiente para exasperar a pena-base. 3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, reconhecidas pela sentença condenatória como desfavoráveis, melhor explicitando-as, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, o que no presente caso não ocorreu, até porque houve a diminuição drástica da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.911/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE) STJ - HC 300371-RS, AgRg no REsp 1521289-MG, HC 253035-CE, AgRg no AREsp 281482-RS(EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DO RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO DASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 349015-SC, AgRg no HC 334130-PB, AgRg no REsp 1250814-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1563626 RN 2015/0276391-7 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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