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Jurisprudência


AgRg no AREsp 607954 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278483-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. As questões atinentes à alegada negativa de prestação jurisdicional, com suposta afronta ao art. 93, IX, da CF/88, c/c o art. 458 do CPC, e sobre a aplicação da regra da prevenção no caso em análise, nos termos do art. 219 do CPC, não comportam conhecimento, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou que a Corte de origem entenda por prequestionada a matéria, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 4. O Tribunal de origem concluiu que a análise das questões suscitadas na exceção de pré-executividade demandaria a dilação probatória. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Primeira Seção, no julgamento REsp 1.136.144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é cabível à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as referentes à prescrição, desde que não demande dilação probatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 607.954/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1384641-RJ, AgRg no AREsp 162307-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 422311-ES, AgRg no REsp 1476359-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 442555-PE, AgRg no AREsp 410492-PR, REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO), REsp 1287234-RJ,(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 272793-MG