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Jurisprudência


AgRg no AREsp 608038 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294321-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 608.038/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Veja : (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTOMEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) STJ - AgRg no REsp 1421608-DF, HC 243523-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS) STF - HC 98152-MG
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