AgRg no AREsp 608044 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286314-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento acerca do tema inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais.
3. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 608.044/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE SURGIDA NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento acerca do tema inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
2. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais.
3. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 608.044/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 395497-MG(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1405959-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 603548 RS 2014/0275543-1 Decisão:12/02/2015
DJe DATA:19/02/2015
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