AgRg no AREsp 608089 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286398-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na via do recurso especial, descabe a modificação do entendimento do acórdão recorrido que, longe de ser omisso, expressamente concluiu pela comprovação da solicitação de documentos na via administrativa e pela inexistência de prova quanto à resposta da empresa de telefonia estipulando taxa de serviço. Incidência do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.089/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na via do recurso especial, descabe a modificação do entendimento do acórdão recorrido que, longe de ser omisso, expressamente concluiu pela comprovação da solicitação de documentos na via administrativa e pela inexistência de prova quanto à resposta da empresa de telefonia estipulando taxa de serviço. Incidência do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.089/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 554157-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 764033 PR 2015/0205135-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015AgRg no AREsp 655248 PR 2015/0014365-8 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015AgRg no AREsp 642535 PR 2014/0323299-1 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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