AgRg no AREsp 608184 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294478-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Afasto a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. Verifica-se que a Corte de origem - soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa - com base no exame do contexto probatório dos autos, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no art.
217-A, do Código Penal, afastando a pretendida absolvição. Desta forma, para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Não há interesse jurídico na alegação de violação Do art. 387 do Código de Processo Penal, pois, como bem assentou o acórdão da Corte de origem, o recorrente permaneceu solto durante todo o curso do processo, inclusive após o julgamento do recurso de apelação, não havendo motivo para impor ao Tribunal de origem uma fundamentação analítica a respeito de sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Afasto a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. Verifica-se que a Corte de origem - soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa - com base no exame do contexto probatório dos autos, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no art.
217-A, do Código Penal, afastando a pretendida absolvição. Desta forma, para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Não há interesse jurídico na alegação de violação Do art. 387 do Código de Processo Penal, pois, como bem assentou o acórdão da Corte de origem, o recorrente permaneceu solto durante todo o curso do processo, inclusive após o julgamento do recurso de apelação, não havendo motivo para impor ao Tribunal de origem uma fundamentação analítica a respeito de sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 608184-ES que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 ART:00619 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(OITIVA DE TESTEMUNHA QUE SE ENCONTRA FORA DA JURISDIÇÃO - CARTAPRECATÓRIA PENDENTE - PROSSEGUIMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no RMS 33361-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1451141-PB, RHC 38435-SP, AgRg no AREsp 471430-SP
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