AgRg no AREsp 608206 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294499-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO. SÚM. 7/STJ. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acurado exame do material fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar que a acusada se dedica à prática de atividades criminosas, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O regime fechado é o adequado para o cumprimento da reprimenda, como o imediatamente mais severo do que a pena aplicada, diante das circunstâncias e quantidade de droga apreendida - 536g de cocaína.
3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atenderem ao requisito objetivo.
4. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda.
5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a minorante foi afastada devido a dedicação da agravante a criminalidade. Ademais, "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.206/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO. SÚM. 7/STJ. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acurado exame do material fático-probatório dos autos, foi categórico em afirmar que a acusada se dedica à prática de atividades criminosas, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O regime fechado é o adequado para o cumprimento da reprimenda, como o imediatamente mais severo do que a pena aplicada, diante das circunstâncias e quantidade de droga apreendida - 536g de cocaína.
3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por não atenderem ao requisito objetivo.
4. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, logo depois, no momento da fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda.
5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a minorante foi afastada devido a dedicação da agravante a criminalidade. Ademais, "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.206/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 536 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO DAS PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 977884-MG, AgRg no AREsp 225426-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 789190-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DEDIREITOS - REQUISITO OBJETIVO) STJ - AgRg no AREsp 681222-SP(BIS IN IDEM - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA) STJ - RHC 58746-MT(DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 889252-MG
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