AgRg no AREsp 608207 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294505-7
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Delimitado pelo Tribunal de origem que o acusado cultivava centenas de mudas de Cannabis Sativa, assim como mantinha sob sua guarda alguns quilos do mesmo entorpecente, o reconhecimento da sua dedicação a atividades criminosas não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.207/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Delimitado pelo Tribunal de origem que o acusado cultivava centenas de mudas de Cannabis Sativa, assim como mantinha sob sua guarda alguns quilos do mesmo entorpecente, o reconhecimento da sua dedicação a atividades criminosas não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.207/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POLÍTICACRIMINAL) STJ - REsp 1329088-RS(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 324553-SP, HC 212452-MS(RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO ENSEJA OREEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1445738-MG, AgRg no REsp 1445238-MS
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