AgRg no AREsp 608326 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293255-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULAS N. 83 E 115/STJ.
PROCURAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual.
Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.
3. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração, não merecendo acolhida a alegação de existência de procuração verbal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULAS N. 83 E 115/STJ.
PROCURAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para ser sanado o defeito de representação processual.
Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.
3. A representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração, não merecendo acolhida a alegação de existência de procuração verbal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000115
Veja
:
(IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃOOU SUBSTABELECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 495467-RJ, EDcl no AgRg no REsp1136131-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 358397-RJ, AgRg no Ag1215835-SP(PROCURAÇÃO TÁCITA OU VERBAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1240466-MS, AgRg no Ag 388274-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 694801 PE 2015/0083971-8 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 622624 RJ 2014/0307908-5 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
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