AgRg no AREsp 608342 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278365-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART.
544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. 3. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 4. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 5.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegada violação a dispositivos da Constituição Federal não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental.
3. O pedido de sustentação oral deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
5. A alegada insuficiência probatória para condenar o agravante pelo crime de estupro demanda incursão no material fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ademais, com relação à palavra da vítima, esta Corte decidiu que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, ela assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como na hipótese.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART.
544, § 4º, II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. 3. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 4. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. 5.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegada violação a dispositivos da Constituição Federal não deve ser conhecida por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada pelo art. 544, § 4º, II, alínea "b", do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal, não devendo prosperar a tese de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado com a interposição do agravo regimental.
3. O pedido de sustentação oral deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
5. A alegada insuficiência probatória para condenar o agravante pelo crime de estupro demanda incursão no material fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ademais, com relação à palavra da vítima, esta Corte decidiu que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, ela assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como na hipótese.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL- PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OFENSA) STF - ARE-AGR 723824(CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVOREGIMENTAL - DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1388709-MG, AgRg no REsp 1366325-MG(ESTUPRO - PALAVRA DA VÍTIMA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 438176-GO, HC 273447-SP, AgRg no REsp 1407792-SC(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - APRECIAÇÃO DE TESES CONSTANTES DO RECURSONÃO ADMITIDO - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 523420 SP 2014/0126677-0 Decisão:03/02/2015
DJe DATA:12/02/2015