AgRg no AREsp 608502 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287006-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N.
11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.502/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N.
11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.502/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1319091-RS, AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1181076-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1538852 RS 2015/0145390-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:29/09/2015AgRg no AREsp 603586 RS 2014/0275629-9 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:23/04/2015AgRg no AREsp 327254 SP 2013/0107823-5 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015
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