AgRg no AREsp 608528 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287082-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
BASE DE CÁLCULO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 333, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, no sentido de que "o cálculo do ISS deve levar em conta somente a remuneração das aulas práticas e técnicas realizadas pelo CFC, não incidindo sobre a remuneração prevista no art. 16, § 1º, da Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS, que diz respeito ao percentual sobre os valores pagos pela expedição de documentos, nem sobre os valores referentes ao pagamento de exames médicos e psicotécnicos." (fl. 641), seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.528/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
BASE DE CÁLCULO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 333, I, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, no sentido de que "o cálculo do ISS deve levar em conta somente a remuneração das aulas práticas e técnicas realizadas pelo CFC, não incidindo sobre a remuneração prevista no art. 16, § 1º, da Portaria nº 70/2002 do DETRAN/RS, que diz respeito ao percentual sobre os valores pagos pela expedição de documentos, nem sobre os valores referentes ao pagamento de exames médicos e psicotécnicos." (fl. 641), seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.528/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015RDDT vol. 242 p. 197
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST PRT:000070 ANO:2002 UF:RS ART:00016 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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