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Jurisprudência


AgRg no AREsp 608639 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0277723-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. LEGALIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. 1. A inicial acusatória, ainda que de forma sucinta, descreve as condutas delituosas com as circunstâncias imputadas à recorrente (estelionato por ter procedido artificiosamente com o acréscimo de tempo especial de contribuição para concessão supostamente fraudulenta de três benefícios previdenciários), possibilitando o exercício da ampla defesa. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Casa. Súmula 83 do STJ. 2. Não há como acolher o pleito de absolvição da recorrente, porquanto a vantagem previdenciária fora recebida indevidamente pelos terceiros (beneficiários), bem assim porque o dolo, a autoria e a materialidade foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, calcadas no exame aprofundado das circunstâncias fáticas da causa e das provas carreadas aos autos. Análise obstada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A questão da suposta validade dos benefícios concedidos não chegou a ser apreciada em sua inteireza pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta instância superior por ausência de prequestionamento, atraindo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Decretos condenatórios fundados não só na análise dos elementos informativos da fase pré-processual mas também em depoimentos, testemunhos e provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, no curso da instrução, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Somente em hipóteses excepcionais, o STJ tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 608.639/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Sucessivos : AgRg no AREsp 633204 MT 2014/0333760-0 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:18/09/2015AgRg no REsp 1440072 GO 2014/0029713-1 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:18/09/2015
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