AgRg no AREsp 608936 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296075-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
2. Não se desconhece o reconhecimento da repercussão geral no ARE 848107/DF, em 11/12/2014, pelo Tribunal Pleno do STF, em que se analisa a necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do CP) com o ordenamento jurídico constitucional vigente, todavia, pendente de julgamento o recurso, mantenho o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.936/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
2. Não se desconhece o reconhecimento da repercussão geral no ARE 848107/DF, em 11/12/2014, pelo Tribunal Pleno do STF, em que se analisa a necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do necessidade de harmonização do referido instituto penal (art. 112, I, do CP) com o ordenamento jurídico constitucional vigente, todavia, pendente de julgamento o recurso, mantenho o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.936/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 384002-RS, AgRg no AREsp 477315-DF, HC 360043-GO, AgRg no REsp 1358030-DF, HC 290266-SP
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