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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609001 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276086-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela referente à indisponibilidade de bens. 2. É entendimento do Superior Tribunal de justiça que "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte". (AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 609.001/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...]A argumentação tardia em relação ao art. 535 do CPC, caracteriza inovação recursal, que impede seu o conhecimento no recurso especial, em face da ocorrência da preclusão consumativa".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1408195-CE(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃODE TUTELA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 350694-RS, AgRg no AREsp 20853-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 116814 GO 2011/0272304-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:25/09/2015