AgRg no AREsp 609130 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288101-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. CDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a exceção de pré- executividade não é o meio processual adequado à discussão de determinadas matérias, haja vista a necessidade de aferição pormenorizada dos elementos utilizados na sua fundamentação, pois a exceção de pré-executividade em questão ataca aspectos fáticos cujo exame detalhado e comparativo é imprescindível". Afirmou ainda que "a Certidão de Dívida Ativa preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN e no art.
2º, § 5º, da LEF".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 135 do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. CDA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a exceção de pré- executividade não é o meio processual adequado à discussão de determinadas matérias, haja vista a necessidade de aferição pormenorizada dos elementos utilizados na sua fundamentação, pois a exceção de pré-executividade em questão ataca aspectos fáticos cujo exame detalhado e comparativo é imprescindível". Afirmou ainda que "a Certidão de Dívida Ativa preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN e no art.
2º, § 5º, da LEF".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 135 do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 671850 SP 2015/0039517-2 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:22/05/2015AgRg no REsp 1460651 CE 2014/0142119-0 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:06/04/2015AgRg no REsp 1499239 RS 2014/0307558-7 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
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