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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609153 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296392-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Não atendidos os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e da inexpressividade da lesão jurídica, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 609.153/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$330,00 (trezentos e trinta reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1416501-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE EINEXPRESSIVIDADEDA LESÃO JURÍDICA - REQUISITOS INEXISTENTES) STJ - AgRg no AREsp 525731-MG, AgRg no HC 246784-RS, AgRg no REsp 1429174-MG, AgRg no REsp 1386970-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 746476 MG 2015/0172806-4 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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