AgRg no AREsp 609153 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296392-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Não atendidos os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e da inexpressividade da lesão jurídica, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.153/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Não atendidos os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e da inexpressividade da lesão jurídica, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.153/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$330,00
(trezentos e trinta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1416501-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE EINEXPRESSIVIDADEDA LESÃO JURÍDICA - REQUISITOS INEXISTENTES) STJ - AgRg no AREsp 525731-MG, AgRg no HC 246784-RS, AgRg no REsp 1429174-MG, AgRg no REsp 1386970-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 746476 MG 2015/0172806-4 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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