AgRg no AREsp 609199 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288424-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 387/STJ. REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
2. A impugnação do óbices processuais constantes da decisão monocrática deve ser feita de maneira clara e objetiva, com a efetiva demonstração da fragilidade dos impedimentos incidentes - ocorrência esta não comprovada nas razões recursais.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais, estéticos e pensionamento somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.199/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 387/STJ. REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
2. A impugnação do óbices processuais constantes da decisão monocrática deve ser feita de maneira clara e objetiva, com a efetiva demonstração da fragilidade dos impedimentos incidentes - ocorrência esta não comprovada nas razões recursais.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais, estéticos e pensionamento somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.199/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 636099 SP 2014/0327267-4 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:27/03/2015
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