AgRg no AREsp 609235 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280736-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a investigação policial e a instrução criminal (circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas, quantidade do entorpecente apreendido), concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação do agravante pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte quanto à "impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp. 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a investigação policial e a instrução criminal (circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas, quantidade do entorpecente apreendido), concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados. Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação do agravante pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte quanto à "impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp. 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Consoante orientação desta Corte, o agravo regimental
independe de inclusão em pauta, porquanto é levado diretamente em
mesa para julgamento pelo respectivo Órgão Colegiado, nos moldes dos
arts. 91, I, e 258, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Frise-se, ainda, que o art. 159 do RISTJ obsta a
sustentação oral em sede de agravo interno".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00159 ART:00258
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1314163-GO(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DEASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 389278-RJ, AgRg no AREsp 303213-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMASPROFERIDOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOORDINÁRIO) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no AREsp436246-PR, AgRg no AREsp 600772-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 696448 PI 2015/0086831-8
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:04/11/2015
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