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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609324 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287880-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial que tenha suprimido instância recursal. Incidência da Súmula 207 do STJ. No caso concreto, a recorrente deixou de apresentar embargos infringentes mesmo tendo havido reforma da sentença por maioria de votos. 2. A fundamentação do voto divergente conferiu à ora recorrente o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados, que, por sua vez, não foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. Nesse sentido, não subsiste o pedido de inexigibilidade dos embargos infringentes realizados no presente regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
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