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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609473 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288215-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM VENCIMENTO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não cabe apreciação por esta Corte do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. Cito precedentes: MC 19.945/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013, e MC 20.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013. 2. O Tribunal local decidiu: "Diante de tais circunstâncias, ou seja, se o movimento dito grevista tratado nos presentes autos já se encerrou de há muito, se já houve a reposição das aulas perdidas e se já foi realizado o pagamento da remuneração pelos dias de paralisação, em razão, obviamente, do evidente abono das faltas, é evidente o acerto na Sentença apelada, principalmente porque não se vislumbra qualquer utilidade do provimento jurisdicional, tal como esposado pelo Magistrado por ocasião do despacho de fl. 394 (item 394)". 3. O acórdão recorrido concluiu pela falta de interesse do recorrente na continuidade do feito. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático- probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO CAUTELAR) STJ - MC 19945-RJ, EDcl na MC 19394-SP, MC 20790-RJ
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