AgRg no AREsp 609473 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288215-6
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM VENCIMENTO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe apreciação por esta Corte do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. Cito precedentes: MC 19.945/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013, e MC 20.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
2. O Tribunal local decidiu: "Diante de tais circunstâncias, ou seja, se o movimento dito grevista tratado nos presentes autos já se encerrou de há muito, se já houve a reposição das aulas perdidas e se já foi realizado o pagamento da remuneração pelos dias de paralisação, em razão, obviamente, do evidente abono das faltas, é evidente o acerto na Sentença apelada, principalmente porque não se vislumbra qualquer utilidade do provimento jurisdicional, tal como esposado pelo Magistrado por ocasião do despacho de fl. 394 (item 394)".
3. O acórdão recorrido concluiu pela falta de interesse do recorrente na continuidade do feito. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático- probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM VENCIMENTO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe apreciação por esta Corte do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. Cito precedentes: MC 19.945/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013, e MC 20.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
2. O Tribunal local decidiu: "Diante de tais circunstâncias, ou seja, se o movimento dito grevista tratado nos presentes autos já se encerrou de há muito, se já houve a reposição das aulas perdidas e se já foi realizado o pagamento da remuneração pelos dias de paralisação, em razão, obviamente, do evidente abono das faltas, é evidente o acerto na Sentença apelada, principalmente porque não se vislumbra qualquer utilidade do provimento jurisdicional, tal como esposado pelo Magistrado por ocasião do despacho de fl. 394 (item 394)".
3. O acórdão recorrido concluiu pela falta de interesse do recorrente na continuidade do feito. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático- probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.473/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO CAUTELAR) STJ - MC 19945-RJ, EDcl na MC 19394-SP, MC 20790-RJ
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