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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609478 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288949-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. REVISÃO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a mera menção aos dispositivos legais tidos por violados nas razões recursais ou no relatório do acórdão recorrido não satisfaz o requisito do prequestionamento. É necessário que a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, apoie seu entendimento, ainda que de forma implícita, na normatividade dos referidos dispositivos legais, o que não aconteceu na hipótese. Precedentes. 3. Os cálculos elaborados pelo contador judicial revelam a inexistência de capitalização de juros, circunstância que afasta o alegado excesso de execução. 4. Nesse contexto, observa-se que a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos elaborados pelo contador judicial demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.478/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1274894-PE, AgRg no REsp 1460001-RS, AgRg no REsp 1417431-SC(REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 346558-RS, AgRg no AREsp 260098-RS
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