AgRg no AREsp 609526 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0288410-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.526/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.526/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00178 ART:00184 PAR:00001 INC:00001 ART:00544
Veja
:
(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL -PRORROGAÇÃO DE TERMO FINAL) STJ - AgRg no AREsp 289977-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 848604 RS 2016/0009430-8 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg nos EDcl no AREsp 754158 SP 2015/0185932-6
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:07/12/2015AgRg no AREsp 758583 MS 2015/0194814-9 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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