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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609559 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289239-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 29.896/2008, LEIS ESTADUAIS N. 317/82, 887/95 E 2.831/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CUMPRIMENTO DO CONTRATO LICITADO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Para aferir a procedência de alegações do recorrente, seria necessária a interpretação de norma local (Decreto Municipal n. 29.896/2008, Leis Estaduais n. 317/82, 887/95 e 2.831/97). Ressalte-se que eventual ofensa a lei federal seria reflexa, e não direta, sendo incabível o exame da questão em sede de recurso especial (Súmula 280 do STF). 3. O Tribunal de origem entendeu que as provas apresentadas configuram o descumprimento do contrato licitado, de forma que o direito à acessibilidade não foi observado, ficando evidente "a inércia da Municipalidade na fiscalização e na ausência de adoção de medidas administrativas coercitivas". Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:MUN DEC:029896 ANO:2008 UF:RJLEG:EST LEI:000317 ANO:1982 UF:RJLEG:EST LEI:000887 ANO:1997 UF:RJLEG:EST LEI:002831 ANO:1997 UF:RJ
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 129216-SP, AgRg no AREsp 276286-MG, AgRg no AREsp 260804-PE(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1207827-MG, AgRg no AREsp 516646-RJ
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 578171 RJ 2014/0229967-0 Decisão:10/03/2015 DJe DATA:13/03/2015AgRg no AREsp 578171 RJ 2014/0229967-0 Decisão:10/02/2015 DJe DATA:19/02/2015
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