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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609680 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280939-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Inexistente qualquer vício do artigo 619 do Código de Processo Penal e objetivando os embargos declaratórios o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-o ao Colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo contra decisão denegatória de apelo nobre sobre matéria penal, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, conforme a certidão de fl. 1.001, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitindo o recurso especial, foi disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico no dia 16/5/2014 e considerada publicada em 19/5/2014, tendo início em 20/05/2014 o prazo para interposição de agravo para este Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso mencionado ocorreu em 26/5/2014, mostrando-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 27/5/2014, data que pode ser verificada à fl.1.006. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.680/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 628507-SP, EDcl no AREsp 771666-RJ(STF - AGRAVO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - 5 DIAS) STF - QQ-AgR-ARE 639846-SP(STJ - AGRAVO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - 5 DIAS) STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, AgRg no AREsp 10974-RS, AgRg no AREsp 355603-RJ, AgRg no AREsp 28014-SP, AgRg no AREsp 369052-RS
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