AgRg no AREsp 609711 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279059-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES FRAUDADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma do acórdão estadual, que condenou o recorrente, instituição financeira, à indenização por danos morais em valor razoável face ao pagamento de cheques fraudados, desfalcando indevidamente a conta-corrente do autor, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.711/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES FRAUDADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma do acórdão estadual, que condenou o recorrente, instituição financeira, à indenização por danos morais em valor razoável face ao pagamento de cheques fraudados, desfalcando indevidamente a conta-corrente do autor, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.711/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 598301-DF, AgRg no AREsp 256563-SP
Mostrar discussão