main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 609711 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279059-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES FRAUDADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A reforma do acórdão estadual, que condenou o recorrente, instituição financeira, à indenização por danos morais em valor razoável face ao pagamento de cheques fraudados, desfalcando indevidamente a conta-corrente do autor, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.711/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 598301-DF, AgRg no AREsp 256563-SP
Mostrar discussão